Republicado por Incorreção - Portaria nº021/2026 - Regulamentação do Governo Digital
Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 sobre o Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Porto Acre.
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PORTARIA Nº. 021 DE 28 DE MAIO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, QUE TRATA DO GOVERNO DIGITAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ACRE – AC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ACRE - ACRE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com a Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e a legislação vigente;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que “Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital”;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº. 11.200, de 15 de março de 2023, que “Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas que prestem serviço público”, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO, a DECRETO MUNICIPAL Nº. 366, DE 28 DE MAIO DE 2026, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Governo Digital, a Transformação Digital da Administração Pública Municipal, a Prestação Digital de Serviços Públicos e a Modernização Administrativa no Âmbito do Poder Executivo e Legislativo do Município de Porto Acre, e Dá Outras Providências”.
CONSIDERANDO, a necessidade de modernização administrativa, ampliação da transparência pública, eficiência na gestão e melhoria da prestação de serviços públicos municipais;
CONSIDERANDO, a necessidade de fortalecimento da transformação digital, da interoperabilidade entre sistemas públicos e da proteção de dados pessoais no âmbito municipal;
CONSIDERANDO, os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, publicidade, transparência e participação cidadã;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Acre, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos de Governo Digital.
Art. 2º A implementação do Governo Digital observará os princípios da:
I – Desburocratização;
II – Modernização administrativa;
III – Eficiência e economicidade;
IV – Transparência pública;
V – Acessibilidade Digital;
VI – Proteção de dados pessoais;
VII – Participação social;
VIII – Simplificação dos serviços públicos;
IX – Inovação tecnológica;
X – Segurança da informação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º São objetivos do Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal:
I – Ampliar o acesso da população aos serviços públicos digitais;
II – Simplificar a relação entre o cidadão e o Poder Legislativo;
III – Promover maior eficiência administrativa;
IV – Incentivar a participação popular e o controle social;
V – Garantir transparência ativa e passiva;
VI – Modernizar os processos administrativos e legislativos;
VII – Fortalecer os mecanismos de acesso à informação;
VIII – Assegurar a integridade, segurança e proteção dos dados públicos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DIGITAIS
Art. 4º A Câmara Municipal promoverá, gradualmente, a digitalização dos serviços administrativos e legislativos, priorizando:
I – Protocolo eletrônico;
II – Tramitação digital de documentos;
III – Publicação eletrônica de atos oficiais;
IV – Acesso digital às sessões legislativas;
V – Disponibilização de informações no Portal da Transparência;
VI – Serviços da Ouvidoria e do SIC em meio eletrônico;
VII – Consulta pública de projetos, leis e atos normativos.
Art. 5º Os serviços digitais deverão observar:
I – Linguagem simples e acessível;
II – Acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – Disponibilidade contínua, sempre que possível;
IV – Proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
V – Autenticidade e integridade das informações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º A Câmara Municipal manterá atualizado o Portal da Transparência, garantindo ampla divulgação de informações relativas:
I – À execução orçamentária e financeira;
II – Às receitas e despesas;
III – Aos contratos, licitações e dispensas;
IV – À folha de pagamento;
V – Aos atos administrativos e legislativos;
VI – Às sessões plenárias e audiências públicas;
VII – Ás informações exigidas pela legislação vigente.
Art. 7º O acesso às informações públicas observará o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 8º A Câmara Municipal estimulará a participação da sociedade por meio de:
I – Audiências públicas;
II – Consultas públicas digitais;
III – Ouvidoria Legislativa;
IV – Serviço de Informação ao Cidadão – SIC;
V – Canais institucionais eletrônicos.
Art. 9º Os canais digitais deverão possibilitar ao cidadão:
I – Acompanhamento das atividades legislativas;
II – Envio de manifestações, sugestões e solicitações;
III – Acesso às informações institucionais;
IV – Acompanhamento de protocolos e demandas.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DIGITAL
Art. 10 Compete à Câmara Municipal, promover ações de governança digital voltadas:
I – À modernização tecnológica;
II – Ao planejamento estratégico digital;
III – Á melhoria contínua dos serviços;
IV – Á capacitação de servidores;
V – Á segurança da informação;
VI – Á integração de sistemas e plataformas digitais.
Art. 11 A Câmara Municipal, poderá instituir Plano de Transformação Digital, contendo metas, ações e indicadores de desempenho relacionados ao Governo Digital.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12 A Câmara Municipal adotará medidas administrativas e tecnológicas destinadas à proteção de dados pessoais e à segurança das informações institucionais.
Art. 13 O tratamento de dados pessoais observará os princípios e disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os setores administrativos da Câmara Municipal, deverão adotar as providências necessárias para implementação gradual das medidas previstas nesta Portaria.
Art. 15 O Poder legislativo, poderá expedir atos complementares para regulamentação desta Portaria.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta portaria, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos e técnicos, à 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições contrário.
Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.
LENILSON BAQUER DE BARROS
Presidente da Câmara Municipal de Porto Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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3 de junho de 2026
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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