top of page

RESOLUÇÃO Nº 04 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E REGULAMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS...
O Exmo. Senhor JOSÉ LEAL SOUZA DA CRUZ, DD. Presidente da Câmara Municipal de Porto Acre–AC, em consonância com o Art. 24 e Art.
33 da Lei Orgânica do Município e com o Art. 27 e art. 39 do Regimento 
Interno, com fins de subsidiar as atividades parlamentares dos senhores 
vereadores, no uso de suas atribuições legais e, 
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão Nº 9.349/2015/Plenário-TCE/
AC, dispositado no Processo nº 20.314.2015.-01-TCE, da lavra do Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Acre que faculta possibilidade de a Câmara Municipal realizar despesas com aquisição de 
Combustíveis aos gabinetes dos senhores vereadores.
CONSIDERANDO que o município de Porto Acre possui uma malha viária de aproximadamente 2.500 km de estradas vicinais, rodovias federal 
e estadual, além de ser banhado pelo Rio Acre.
CONSIDERANDO que o município possui inúmeros Projetos de Assentamentos administrados pelo INCRA e Governo do Estado, tais como, Projeto de Assentamento da Vila do Incra, Vila do V, Tocantins, Porto Alonso, 
Caquetá, Pirapora, Bom Destino, Preferência, Esperança, Limão e Vila Pia.
CONSIDERANDO que o município faz confrontações com os municípios de Rio Branco Senador Guiomard e Bujari no Estado do Acre e com 
o município de Boca do Acre no Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO que representantes e direções dos órgãos e instituições, 
tais como, SEOP, INCRA, ENERGISA e SEAGRI, não dispõem de central de 
atendimento nas Vilas e que tais atividades demanda atividades socioeconômicas diretamente vinculadas as atividades parlamentares, dentre outras.
CONSIDERANDO que aproximadamente 60% (sessenta por cento) da 
população do município, reside na zona rural, estando algumas comunidades localizadas a aproximadamente a 100 (cem) km da sede administrativa, o que pode acarretar despesas com transportes no deslocamento de seus membros, por vias terrestres e/ou fluviais.
CONSIDERANDO que o município possui três grandes comunidades 
populacionais urbanas, tais quais, Vila do V, Vila do Incra e Vila Caquetá 
na BR-317, região do Estado do Amazonas, nas proximidades do município de Boca do Acre, que demandam ações do Poder Executivo e, presença dos parlamentares com fins de acompanhamento e fiscalização. 
RESOLVE 
Art. 1º. Fica instituída aos senhores vereadores da Câmara Municipal de 
Porto Acre, Cota mensal de até 60 (sessenta) litros de combustíveis e seus 
derivados de petróleo, em que cada vereador poderá fazer uso, no efetivo 
desenvolvimento de atividades parlamentares e de interesse do Poder Legislativo, em seus deslocamentos por vias terrestres e/ou fluviais.
Art. 2º. A Cota/Teto mensal ora implementada, deverá ter fim específico 
de atender a frota de automóveis da Câmara Municipal, entendida como 
frota de veículos, os automóveis e/ou barcos dos senhores vereadores 
ou a sua disposição, previamente cadastrados na Secretaria Geral, a 
serviço do Poder Legislativo na forma das orientações do Tribunal de 
Contas do Estado do Acre. 
Art. 3º - O consumo e fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo pelo Poder Legislativo deverão obedecer a rito específico.
§ 1° - O parlamentar que pretender utilizar combustível do Poder Legislativo deverá requerer por escrito diretamente à Mesa Diretora, especificando quantidade, veículo a ser abastecido, número da placa e roteiro a 
ser cumprido, em formulário oferecido pela Mesa Diretora.
§ 2° - De posse do Requerimento do parlamentar, o Presidente da Casa 
poderá expedir Requisição de Autorização em duas vias, diretamente 
ao Posto de Combustível contratado pela Câmara, devendo o vereador 
assinar seu recebimento para fins de comprovação e apresentação no 
ato de recebimento do combustível.
§ 3° - Pela Requisição liberada, o parlamentar fica subordinado a apresentar Prestação de Contas do combustível recebido, via formulário próprio fornecido pela Mesa Diretora.
§ 4° - A não apresentação da prestação de contas do combustível utilizado pelo vereador, ensejará o indeferimento de quaisquer pedidos 
posteriores, bem como, a indenização com depósito em favor dos cofres 
públicos, ou seja, da Câmara Municipal de Porto Acre, do valor correspondente ao combustível requisitado.
§ 5º - O Prazo para apresentação das referidas prestações de contas 
deverá ocorrer imediatamente após o retorno do vereador das atividades parlamentares, ficando vedada concessão de quaisquer outras requisições, sem a devida prestação de contas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Resolução, serão provenientes da dotação orçamentária – Programa de Trabalho – Manutenção da Câmara Municipal – Elemento de Despesa 33.90.30.0000 
Material de Consumo, consignada no orçamento vigente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Porto Acre-AC, em 06 
de setembro de 2023.
JOSÉ LEAL SOUZA DA CRUZ - Presidente 

Resolução N° 004/2023 - REGULAMENTAÇÃO DE COMBUSTIVEL E DERIVADOS DO PETROLEO

  • DOEAC 13.612

    Pág. 46

    Data: 11/09/2023

bottom of page