LEI MUNICIPAL Nº763/2026 - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO
AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTREо MUNICÍPIO DE PORTO ACRE E OS CONTRIBUINTES, BEM COMO А UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 763, DE 9 DE ABRIL DE 2026.
"AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS E CRÉDITOS ENTREо
MUNICÍPIO DE PORTO ACRE E OS
CONTRIBUINTES, BEM COMO А
UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE DAÇÃO
EM PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
MÁXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL
DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em
observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre - АС,
faz saber que Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao
encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de
créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, inciso II, e art. 170, da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), е do Art.
301 da Lei no 509, de 31 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de
Porto Acre - CTM).
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 2°. Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do
contribuinte perante a Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes do seu
direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos, com
seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos de competência deste
Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie,
respeitando o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional.
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§ 1°. Denomina-se aproveitamento de crédito, para efeitos deste artigo,
a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para
quitação de débito relativo a tributos municipais, quando se evidenciar na
documentação que instrui o pedido, o fato de o contribuinte, por equívoco próprio
ou do órgão lançador, ter recolhido o tributo de forma errônea ou em duplicidade.
§ 2°. Denomina-se compensação, para efeitos deste artigo, a utilização
de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para quitação de débito
relativo a qualquer outra espécie de tributo, quando se evidenciar na
documentação que instrui o pedido o fato do contribuinte, por equívoco próprio ou
do órgão lançador, ter recolhido o tributo de forma errônea ou em duplicidade.
§ 3°. Os créditos tributários a que se refere este artigo consistem em
valor principal devidamente atualizado, juros de mora, correção monetária е
demais consectários legais decorrentes do inadimplemento.
§ 4°. O crédito tributário a ser compensado deverá estar constituído,
inscrito em dívida ativa ou não, ou ajuizado; e que não seja objeto de qualquer
impugnação ou recurso na esfera administrativa ou judicial, ou que deles o
contribuinte renuncie expressamente, se houver, servindo o pedido de
compensação como termo de renúncia que deverá ser juntado nos procedimentos
administrativos e nas ações judiciais.
Art. 3°. A compensação de que trata esta Lei:
I - Importa confissão irretratável dos débitos tributários compensados e
da responsabilidade tributária;
II - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance
exclusivo da Administração Direta;
III - extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente,
até o limite efetivamente compensado;
IV - Alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo às despesas
processuais e honorários advocatícios, desde que constituam débitos líquidos e
certos do contribuinte para com o Município.
Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
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Art. 4°. O procedimento administrativo de compensação tributária terá
início na Secretaria Municipal de Finanças, por requerimento do interessado.
Art. 5°. Quando por requerimento do interessado, a compensação
tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário
Municipal de Finanças e pelo sujeito passivo, após sua aprovação.
§ 1°. São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I - Identificação das partes e seus respectivos representantes legais;
II - Número do processo tributário administrativo ensejador do
lançamento tributário originário;
III - número ou qualquer outro meio de identificação do lançamento dos
créditos tributários;
IV - Identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
V - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, se houver;
VI - Declaração do sujeito passivo, reconhecendo-se como devedor do
crédito tributário que lhe é atribuído.
§ 2° O termo de compensação será juntado e integrará os autos do
processo administrativo que lhe deu causa.
Art. 6°. Nos casos em que o contribuinte for titular de crédito em seu
favor, na forma do art. 2° desta Lei Complementar e não requerer seu
aproveitamento ou compensação em face de débitos municipais de sua
responsabilidade, a autoridade administrativa poderá proceder à compensação de
ofício, observando-se a seguinte ordem de preferência para os débitos a serem
compensados:
I- Débitos vencidos mais antigos;
II - Débitos de maior valor:
III - Débitos com maior incidência de juros e multas.
§ 1° Quando por iniciativa da Fazenda Pública Municipal, a
compensação tributária, após sua aprovação final, será notificada ao sujeito
passivo para anuir com o procedimento, ou ingressar com recurso administrativo
contra a compensação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do
recebimento da referida notificação.
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§ 2° O recurso será apreciado nos termos do Código Tributário do
Município de Porto Acre (Lei n° 509/2013) e alterações, ficando suspensa a
aprovação da compensação até a sua decisão final.
§ 3° É vedada qualquer restituição, sem antes observar se o credor
possui débitos com o Município de Porto Acre, bem como observar se esses
créditos podem ser compensados, nos termos desta Lei.
Art. 7°. A compensação deverá tramitar através de Processo
Administrativo, autuado e instruído com autorização e anuência do Chefe do
Poder Executivo.
§ 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, por decreto, autorizado a
estabelecer o rito processual;
§ 2° Uma vez protocolizado o requerimento de compensação por
iniciativa do contribuinte, o débito será considerado confesso, não mais se
admitindo discussão administrativa, implicando em renúncia de qualquer
reclamação administrativa existente sobre o débito.
§ 3° Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação homologada,
a Fazenda Municipal, por meio da Procuradoria Jurídica, peticionará a suspensão
do processo até a finalização da compensação e, após o cumprimento,
peticionará a extinção do feito, ou seu prosseguimento pelo saldo remanescente,
se houver.
Art. 8°. Na hipótese de o crédito do contribuinte consistir em valor
superior ao crédito do Município, o saldo favorável ao contribuinte deverá ser
compensado com créditos futuros de sua responsabilidade, sendo vedado o
pagamento direto derivado do processo de compensação previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Caso o valor a ser compensado seja inferior aos
débitos do contribuinte, haverá a compensação parcial até o montante equivalente
ao crédito em favor do contribuinte, sendo que o saldo remanescente poderá ser
quitado ou parcelado pelo contribuinte, ou ainda inscrito em dívida para posterior
cobrança judicial.
Art. 9°. A compensação de que trata a presente Lei será homologada
pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Chefe Poder Executivo,
respectivamente.
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Parágrafo único. Quando a compensação envolver débitos ajuizados,
antes da homologação, a Procuradoria Jurídica deverá se manifestar quanto aos
valores envolvidos e sua distribuição.
Art. 10°. Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que
homologou a compensação, o débito será devidamente corrigido e voltará a ser
incluído em dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 11°. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de
Porto Acre poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou
integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste
Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda
Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os
critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a
proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase
processual, desde que antes da arrematação dos bens penhorados.
Art. 12°. Para os efeitos desta Lei, serão admitidos somente imóveis
comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto
aquelas apontadas junto ao Município de Porto Acre, cujo valor, apurado em
avaliação realizada pelo Município, seja compatível com o montante do débito que
se pretenda extinguir.
Parágrafo único. A dação em pagamento poderá ser formalizada
através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este
intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 13
desta Lei Complementar, quanto na respectiva escritura.
Art. 13°. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito
tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar
requerimento junto à Secretário Municipal de Finanças, caso o débito esteja em
protesto no cartório ou haja execução fiscal em curso, contendo,
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necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto po
pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido,
juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.
§ 1° O requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as
seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:
I - Certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e
alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente;
II - Certidão negativa do Cartório de Protesto de Porto Acre;
III - Certidão de feitos ajuizados na esfera civil e criminal;
IV - Certidão negativa da Receita Federal, inclusive relativas
execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.
a
§ 2° No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa
jurídica, poderão também, a critério do Poder Público, ser exigidas as certidões
previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, dos municípios onde a empresa tenha
exercido atividades nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3° Se o crédito tributário que se pretende extinguir for objeto de
discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este
deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de
dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na
extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo
irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito
tributário reconhecido.
§ 4° Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela
Procuradoria Jurídica, o deferimento do pedido de dação em pagamento
igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao
direito de discutir sua origem, valor ou validade, que deverá ser manifestado pelo
devedor nos autos do processo executivo fiscal.
§ 5° Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais,
honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados nos autos dos
processos judiciais a que se refiram.
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Art. 14°. O procedimento destinado à formalização da dação em
pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:
Município;
I - Análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo
II - Avaliação administrativa do imóvel;
III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a
extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que
se pretenda extinguir.
Art. 15°. Uma vez protocolizado o requerimento deverão ser tomadas
as seguintes providências:
a I - a Procuradoria Jurídica deverá requerer, em juízo, se houver,
suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que
esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos
tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes
contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente
sobre a aquisição do bem.
a
Art. 16°. O interesse na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor
será avaliado pelo Município de Porto Acre, e deverá observar a oportunidade e
conveniência da dação em pagamento dentre outros, os seguintes fatores:
I- a utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;
II – se há interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos
públicos da Administração Direta ou Indireta;
III - se há viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos
custos estimados para sua adaptação ao uso público;
IV - a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito
tributário que se pretenda extinguir;
V - o grau de dificuldade de recuperação do crédito tributário.
§ 1° A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 20 (vinte) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, e após, despacho do Secretário
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Municipal de Finanças, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do
Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.
Art. 17°. Exclusivamente nos casos em que houver interesse do
Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua
avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em
pagamento.
§ 1o A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da Comissão
de avaliação, designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por meio de
Decreto, os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que
concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como
disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no § 1o deste artigo.
Art. 18°. Concluída a avaliação mencionada no art. 17 desta Lei, o
devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá
formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente
fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 2° Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor
superior ao da avaliação final efetuada pela Administração Municipal.
Art. 19°. Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do
imóvel, a Secretaria Municipal de Finanças, homologará o pedido de dação em
pagamento para extinção do crédito tributário, com anuência do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1° A Procuradoria Jurídica deverá ser prontamente informada da
decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no
âmbito de sua competência.
§ 2° Havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com
despesas de custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados
pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal e a dação em pagamento somente poderá
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ser homologada mediante a exibição, pelo contribuinte, da comprovação do
recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 20°. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 30 (trinta)
dias, a escritura de dação em pagamento, arcando o devedor com as despesas e
tributos incidentes na operação.
Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o sujeito
passivo apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao
aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos
decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações
porventura movidas contra o Município de Porto Acre, cujos objetos estejam
relacionados ao débito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de
invalidação da dação em pagamento.
Art. 21°. Após a formalização do registro da escritura de dação em
pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação
tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado
em pagamento pelo devedor.
Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado
nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou
execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.
Art. 22°. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito
tributário, mediante acordo entre as partes, o Poder Público Municipal, poderá:
I - Indenizar o valor excedente à vista ou parcelado, conforme a
disponibilidade orçamentária; II - emitir certificado cujo valor de face será
representativo de crédito em favor do devedor/contribuinte, para
compensação/quitação de tributos futuros devidos ao Município de Porto Acre.
§ 1° O contribuinte requerente poderá, de maneira irretratável, abrir
mão do valor excedente em benefício do Município de Porto Acre.
§ 2° O prazo para o contribuinte compensar tributos futuros na forma
prevista no inciso II do caput deste artigo será de até 60 (sessenta) meses após a
emissão do certificado representativo do valor.
§ 3° Durante o prazo previsto no § 2o deste artigo, o valor do certificado
será atualizado monetariamente, no mês de janeiro de cada ano, pela variação
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apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior,
no período compreendido entre janeiro e dezembro, ou outro índice oficial que o
venha a substituir.
CAPÍTULO IV
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE BENS
MÓVEIS OU SERVIÇOS
Art. 23°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar a dação
em pagamento de bens móveis ou a prestação de serviços para a extinção de
débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas ou
jurídicas, desde que comprovado o interesse público e a vantajosidade para o
Município de Porto Acre.
§ 1° A dação em pagamento de que trata este artigo somente será
admitida quando o bem móvel ou o serviço oferecido for de comprovada utilidade
para o Município e puder ser incorporado ao patrimônio público ou utilizado para
atender a necessidades da coletividade, conforme planejamento e prioridades da
Administração Municipal.
§ 2° A aceitação da dação em pagamento de bens móveis ou serviços
será precedida de processo administrativo específico, que deverá demonstrar, de
forma clara e fundamentada, a conveniência e a oportunidade da medida para o
interesse público, bem como a conformidade com as disposições desta Lei.
Art. 24°. A dação em pagamento de débitos tributários e não
tributários, nos termos deste Capítulo, implicará:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no
programa;
II - Renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou
judicial referente aos débitos objeto da dação;
III - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme
permitido no Art. 38 do Código Tributário do Município de Porto Acre (Lei no
509/2013) e alterações, a partir da formalização do termo de dação em
pagamento.
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Art. 25°. Poderão ser incluídos na dação em pagamento de que trata
este Capítulo os seguintes débitos e créditos, judicializados ou não, inscritos em
dívida ativa ou não:
1 - Imposto Prediale Territorial Urbano (IPTU);
II - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física ou Jurídica;
V - Taxas, contribuições de melhoria e demais receitas municipais;
VI - Multas administrativas e outros débitos de natureza não contratual.
Art. 26°. Para a aceitação da dação em pagamento de bens móveis ou
serviços, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Avaliação do bem móvel (bem durável) ou do serviço:
a) O valor do bem móvel ou do serviço será apurado por avaliação
técnica realizada por comissão designada pela Administração Municipal, ou por
profissional habilitado, garantindo que o valor atribuído seja compatível com os
preços praticados no mercado e que a dação em pagamento seja vantajosa para
o Município.
b) Em se tratando de serviços ou bens que, em condições normais,
seriam objeto de licitação nos termos da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos), a avaliação deverá considerar os
preços de referência obtidos em pesquisa de mercado ou em processos
licitatórios anteriores para objetos similares, demonstrando a vantajosidade da
dação em pagamento em relação à contratação direta ou licitatória ou se houver
em virtude de processo Licitatório, contrato entre as partes.
II - Capacidade do Devedor:
a) O devedor deverá comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária, bem como a capacidade técnica e operacional para a entrega do
bem ou a execução do serviço, conforme o caso, nos termos da legislação
vigente.
b) A dação em pagamento não poderá ser aceita de devedores que
estejam cumprindo sanções de impedimento ou inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública, salvo se a dação for a única forma de
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recuperação do crédito e for demonstrada a inexistência de prejuízo ao interesse
público.
III - Formalização:
a) A dação em pagamento será formalizada mediante termo de dação
em pagamento, que deverá detalhar o bem ou serviço, seu valor, o débito
tributário a ser extinto e as condições de entrega ou execução, sendo este
documento parte integrante do processo administrativo.
b) O termo de dação em pagamento deverá ser assinado pelo devedor
e pelo Secretário Municipal de Finanças, com a anuência do Chefe do Poder
Executivo, após parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 27°. A dação em pagamento de bens móveis (bem durável) ou
serviços não poderá implicar em prejuízo à continuidade de serviços essenciais,
nem em desvio de finalidade dos recursos públicos, devendo ser priorizadas as
necessidades urgentes e estratégicas do Município.
Art. 28°. As disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente às
normas gerais de direito tributário e à Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, no
que couber.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29°. O devedor responderá pela evicção, nos termos da lei civil.
Art. 30°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre - Acre, em 9 de abril
de 2026, 137o da República, 123° do Tratado de Petrópolis, 64° do Estado do
Acre, 34° do Município de Porto Acre.
MAXIMO ANTONÍO DE SOUZA COSTA
Prefeito de Porto Acre-AC
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
9 de abril de 2026
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Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo
