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LEI MUNICIPAL Nº763/2026 - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO

AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTREо MUNICÍPIO DE PORTO ACRE E OS CONTRIBUINTES, BEM COMO А UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Legislação
Lei Municipal

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LEI MUNICIPAL N° 763, DE 9 DE ABRIL DE 2026.


"AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DE

DÉBITOS E CRÉDITOS ENTREо

MUNICÍPIO DE PORTO ACRE E OS

CONTRIBUINTES, BEM COMO А

UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DE DAÇÃO

EM PAGAMENTO PARA EXTINÇÃO DE

CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, E

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

MÁXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL

DE PORTO ACRE, Estado do ACRE, no uso de suas atribuições legais, em

observância ao disposto na Lei Orgânica do Município de Porto Acre - АС,

faz saber que Câmara Municipal de Porto Acre aprovou, e eu sanciono e

promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao

encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de

créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, inciso II, e art. 170, da Lei n°

5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), е do Art.

301 da Lei no 509, de 31 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de

Porto Acre - CTM).


CAPÍTULO II


DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS


Art. 2°. Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do

contribuinte perante a Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes do seu

direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos, com

seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos de competência deste

Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie,

respeitando o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional.


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§ 1°. Denomina-se aproveitamento de crédito, para efeitos deste artigo,

a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para

quitação de débito relativo a tributos municipais, quando se evidenciar na

documentação que instrui o pedido, o fato de o contribuinte, por equívoco próprio

ou do órgão lançador, ter recolhido o tributo de forma errônea ou em duplicidade.

§ 2°. Denomina-se compensação, para efeitos deste artigo, a utilização

de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para quitação de débito

relativo a qualquer outra espécie de tributo, quando se evidenciar na

documentação que instrui o pedido o fato do contribuinte, por equívoco próprio ou

do órgão lançador, ter recolhido o tributo de forma errônea ou em duplicidade.

§ 3°. Os créditos tributários a que se refere este artigo consistem em

valor principal devidamente atualizado, juros de mora, correção monetária е

demais consectários legais decorrentes do inadimplemento.


§ 4°. O crédito tributário a ser compensado deverá estar constituído,

inscrito em dívida ativa ou não, ou ajuizado; e que não seja objeto de qualquer

impugnação ou recurso na esfera administrativa ou judicial, ou que deles o

contribuinte renuncie expressamente, se houver, servindo o pedido de

compensação como termo de renúncia que deverá ser juntado nos procedimentos

administrativos e nas ações judiciais.


Art. 3°. A compensação de que trata esta Lei:

I - Importa confissão irretratável dos débitos tributários compensados e


da responsabilidade tributária;


II - Aplica-se a débito da Fazenda Pública Municipal, de alcance


exclusivo da Administração Direta;


III - extingue o Crédito de Natureza Tributária, parcial ou integralmente,


até o limite efetivamente compensado;


IV - Alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo às despesas

processuais e honorários advocatícios, desde que constituam débitos líquidos e

certos do contribuinte para com o Município.


Parágrafo único. O requerimento de compensação não suspende a

exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais

acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.


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Art. 4°. O procedimento administrativo de compensação tributária terá

início na Secretaria Municipal de Finanças, por requerimento do interessado.

Art. 5°. Quando por requerimento do interessado, a compensação

tributária deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário

Municipal de Finanças e pelo sujeito passivo, após sua aprovação.

§ 1°. São cláusulas essenciais do termo de compensação:

I - Identificação das partes e seus respectivos representantes legais;

II - Número do processo tributário administrativo ensejador do


lançamento tributário originário;


III - número ou qualquer outro meio de identificação do lançamento dos


créditos tributários;


IV - Identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;

V - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, se houver;

VI - Declaração do sujeito passivo, reconhecendo-se como devedor do


crédito tributário que lhe é atribuído.


§ 2° O termo de compensação será juntado e integrará os autos do


processo administrativo que lhe deu causa.


Art. 6°. Nos casos em que o contribuinte for titular de crédito em seu

favor, na forma do art. 2° desta Lei Complementar e não requerer seu

aproveitamento ou compensação em face de débitos municipais de sua

responsabilidade, a autoridade administrativa poderá proceder à compensação de

ofício, observando-se a seguinte ordem de preferência para os débitos a serem

compensados:


I- Débitos vencidos mais antigos;

II - Débitos de maior valor:

III - Débitos com maior incidência de juros e multas.

§ 1° Quando por iniciativa da Fazenda Pública Municipal, a

compensação tributária, após sua aprovação final, será notificada ao sujeito

passivo para anuir com o procedimento, ou ingressar com recurso administrativo

contra a compensação, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do

recebimento da referida notificação.


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§ 2° O recurso será apreciado nos termos do Código Tributário do

Município de Porto Acre (Lei n° 509/2013) e alterações, ficando suspensa a

aprovação da compensação até a sua decisão final.


§ 3° É vedada qualquer restituição, sem antes observar se o credor

possui débitos com o Município de Porto Acre, bem como observar se esses

créditos podem ser compensados, nos termos desta Lei.


Art. 7°. A compensação deverá tramitar através de Processo

Administrativo, autuado e instruído com autorização e anuência do Chefe do

Poder Executivo.


§ 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, por decreto, autorizado a


estabelecer o rito processual;


§ 2° Uma vez protocolizado o requerimento de compensação por

iniciativa do contribuinte, o débito será considerado confesso, não mais se

admitindo discussão administrativa, implicando em renúncia de qualquer

reclamação administrativa existente sobre o débito.


§ 3° Em casos de débito ajuizado, sendo a compensação homologada,

a Fazenda Municipal, por meio da Procuradoria Jurídica, peticionará a suspensão

do processo até a finalização da compensação e, após o cumprimento,

peticionará a extinção do feito, ou seu prosseguimento pelo saldo remanescente,

se houver.


Art. 8°. Na hipótese de o crédito do contribuinte consistir em valor

superior ao crédito do Município, o saldo favorável ao contribuinte deverá ser

compensado com créditos futuros de sua responsabilidade, sendo vedado o

pagamento direto derivado do processo de compensação previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Caso o valor a ser compensado seja inferior aos

débitos do contribuinte, haverá a compensação parcial até o montante equivalente

ao crédito em favor do contribuinte, sendo que o saldo remanescente poderá ser

quitado ou parcelado pelo contribuinte, ou ainda inscrito em dívida para posterior

cobrança judicial.


Art. 9°. A compensação de que trata a presente Lei será homologada

pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo Chefe Poder Executivo,

respectivamente.


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Parágrafo único. Quando a compensação envolver débitos ajuizados,

antes da homologação, a Procuradoria Jurídica deverá se manifestar quanto aos

valores envolvidos e sua distribuição.


Art. 10°. Na hipótese de anulação devidamente justificada do ato que

homologou a compensação, o débito será devidamente corrigido e voltará a ser

incluído em dívida ativa, ou em prosseguimento da execução fiscal.


CAPÍTULO III

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO


Art. 11°. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de

Porto Acre poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou

integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste

Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda

Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os

critérios dispostos nesta Lei.


Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a

proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase

processual, desde que antes da arrematação dos bens penhorados.


Art. 12°. Para os efeitos desta Lei, serão admitidos somente imóveis

comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto

aquelas apontadas junto ao Município de Porto Acre, cujo valor, apurado em

avaliação realizada pelo Município, seja compatível com o montante do débito que

se pretenda extinguir.


Parágrafo único. A dação em pagamento poderá ser formalizada

através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este

intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no art. 13

desta Lei Complementar, quanto na respectiva escritura.


Art. 13°. O devedor ou terceiro interessado em extinguir crédito

tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar

requerimento junto à Secretário Municipal de Finanças, caso o débito esteja em

protesto no cartório ou haja execução fiscal em curso, contendo,


e


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necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto po

pedido, bem como a localização, dimensões e confrontações do imóvel oferecido,

juntamente com cópia autêntica do título de propriedade.


§ 1° O requerimento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com as


seguintes certidões atualizadas em nome do proprietário:


I - Certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e

alienações referentes ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis

competente;


II - Certidão negativa do Cartório de Protesto de Porto Acre;

III - Certidão de feitos ajuizados na esfera civil e criminal;

IV - Certidão negativa da Receita Federal, inclusive relativas


execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho.


a


§ 2° No caso do devedor ou terceiro interessado tratar-se de pessoa

jurídica, poderão também, a critério do Poder Público, ser exigidas as certidões

previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, dos municípios onde a empresa tenha

exercido atividades nos últimos 5 (cinco) anos.


§ 3° Se o crédito tributário que se pretende extinguir for objeto de

discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este

deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de

dação em pagamento importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na

extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo

irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito

tributário reconhecido.


§ 4° Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela

Procuradoria Jurídica, o deferimento do pedido de dação em pagamento

igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao

direito de discutir sua origem, valor ou validade, que deverá ser manifestado pelo

devedor nos autos do processo executivo fiscal.


§ 5° Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais,

honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados nos autos dos

processos judiciais a que se refiram.


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Art. 14°. O procedimento destinado à formalização da dação em


pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:


Município;


I - Análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo


II - Avaliação administrativa do imóvel;

III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a

extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que

se pretenda extinguir.


Art. 15°. Uma vez protocolizado o requerimento deverão ser tomadas


as seguintes providências:


a I - a Procuradoria Jurídica deverá requerer, em juízo, se houver,

suspensão dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo

de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que

esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município;


II - os órgãos competentes informarão sobre a existência de débitos

tributários relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes

contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente

sobre a aquisição do bem.

a


Art. 16°. O interesse na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor

será avaliado pelo Município de Porto Acre, e deverá observar a oportunidade e

conveniência da dação em pagamento dentre outros, os seguintes fatores:

I- a utilidade do bem imóvel para os órgãos da Administração Direta;

II – se há interesse na utilização do bem por parte de outros órgãos


públicos da Administração Direta ou Indireta;


III - se há viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos


custos estimados para sua adaptação ao uso público;


IV - a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito


tributário que se pretenda extinguir;


V - o grau de dificuldade de recuperação do crédito tributário.

§ 1° A comissão deverá emitir seu parecer no prazo de 20 (vinte) dias,

podendo ser prorrogado por igual período, e após, despacho do Secretário


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Municipal de Finanças, declarando, em tese, a existência ou não de interesse do

Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.


Art. 17°. Exclusivamente nos casos em que houver interesse do

Município em receber o imóvel oferecido pelo devedor, será procedida a sua

avaliação administrativa, para determinação do preço do bem a ser dado em

pagamento.


§ 1o A avaliação administrativa do imóvel ficará a cargo da Comissão


de avaliação, designado por ato do Chefe do Poder Executivo.


§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por meio de

Decreto, os procedimentos relativos à avaliação dos bens, inclusive no que

concerne ao processamento dos pedidos de revisão das avaliações, bem como

disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no § 1o deste artigo.

Art. 18°. Concluída a avaliação mencionada no art. 17 desta Lei, o

devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no

prazo de 30 (trinta) dias.


§ 1° Se não concordar com o valor apontado, o devedor poderá

formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente

fundamentado, ouvindo-se novamente o órgão avaliador no prazo de 15 (quinze)

dias.


§ 2° Em nenhuma hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor


superior ao da avaliação final efetuada pela Administração Municipal.


Art. 19°. Se o devedor concordar com o valor apurado na avaliação do

imóvel, a Secretaria Municipal de Finanças, homologará o pedido de dação em

pagamento para extinção do crédito tributário, com anuência do Chefe do Poder

Executivo.


§ 1° A Procuradoria Jurídica deverá ser prontamente informada da

decisão, qualquer que seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no

âmbito de sua competência.


§ 2° Havendo débito ajuizado, não poderá o Município arcar com

despesas de custas processuais nem renunciar a honorários advocatícios fixados

pelo Juiz na Ação de Execução Fiscal e a dação em pagamento somente poderá


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ser homologada mediante a exibição, pelo contribuinte, da comprovação do

recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Art. 20°. Deferido o requerimento, deverá ser lavrada, em 30 (trinta)

dias, a escritura de dação em pagamento, arcando o devedor com as despesas e

tributos incidentes na operação.


Parágrafo único. Por ocasião da lavratura da escritura, deverá o sujeito

passivo apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao

aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos

decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações

porventura movidas contra o Município de Porto Acre, cujos objetos estejam

relacionados ao débito tributário que se pretenda extinguir, sob pena de

invalidação da dação em pagamento.


Art. 21°. Após a formalização do registro da escritura de dação em

pagamento, será providenciada, concomitantemente, a extinção da obrigação

tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do imóvel dado

em pagamento pelo devedor.


Parágrafo único. Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado

nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou

execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado.

Art. 22°. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito

tributário, mediante acordo entre as partes, o Poder Público Municipal, poderá:

I - Indenizar o valor excedente à vista ou parcelado, conforme a

disponibilidade orçamentária; II - emitir certificado cujo valor de face será

representativo de crédito em favor do devedor/contribuinte, para

compensação/quitação de tributos futuros devidos ao Município de Porto Acre.

§ 1° O contribuinte requerente poderá, de maneira irretratável, abrir


mão do valor excedente em benefício do Município de Porto Acre.


§ 2° O prazo para o contribuinte compensar tributos futuros na forma

prevista no inciso II do caput deste artigo será de até 60 (sessenta) meses após a

emissão do certificado representativo do valor.


§ 3° Durante o prazo previsto no § 2o deste artigo, o valor do certificado

será atualizado monetariamente, no mês de janeiro de cada ano, pela variação

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apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior,

no período compreendido entre janeiro e dezembro, ou outro índice oficial que o

venha a substituir.


CAPÍTULO IV


DA DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MEDIANTE BENS


MÓVEIS OU SERVIÇOS


Art. 23°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar a dação

em pagamento de bens móveis ou a prestação de serviços para a extinção de

débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, de pessoas físicas ou

jurídicas, desde que comprovado o interesse público e a vantajosidade para o

Município de Porto Acre.


§ 1° A dação em pagamento de que trata este artigo somente será

admitida quando o bem móvel ou o serviço oferecido for de comprovada utilidade

para o Município e puder ser incorporado ao patrimônio público ou utilizado para

atender a necessidades da coletividade, conforme planejamento e prioridades da

Administração Municipal.


§ 2° A aceitação da dação em pagamento de bens móveis ou serviços

será precedida de processo administrativo específico, que deverá demonstrar, de

forma clara e fundamentada, a conveniência e a oportunidade da medida para o

interesse público, bem como a conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 24°. A dação em pagamento de débitos tributários e não


tributários, nos termos deste Capítulo, implicará:


I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no


programa;


II - Renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou


judicial referente aos débitos objeto da dação;


III - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme

permitido no Art. 38 do Código Tributário do Município de Porto Acre (Lei no

509/2013) e alterações, a partir da formalização do termo de dação em

pagamento.


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Art. 25°. Poderão ser incluídos na dação em pagamento de que trata

este Capítulo os seguintes débitos e créditos, judicializados ou não, inscritos em

dívida ativa ou não:


1 - Imposto Prediale Territorial Urbano (IPTU);

II - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IV - Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física ou Jurídica;

V - Taxas, contribuições de melhoria e demais receitas municipais;

VI - Multas administrativas e outros débitos de natureza não contratual.

Art. 26°. Para a aceitação da dação em pagamento de bens móveis ou


serviços, deverão ser observados os seguintes requisitos:


I - Avaliação do bem móvel (bem durável) ou do serviço:

a) O valor do bem móvel ou do serviço será apurado por avaliação

técnica realizada por comissão designada pela Administração Municipal, ou por

profissional habilitado, garantindo que o valor atribuído seja compatível com os

preços praticados no mercado e que a dação em pagamento seja vantajosa para

o Município.


b) Em se tratando de serviços ou bens que, em condições normais,

seriam objeto de licitação nos termos da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei

de Licitações e Contratos Administrativos), a avaliação deverá considerar os

preços de referência obtidos em pesquisa de mercado ou em processos

licitatórios anteriores para objetos similares, demonstrando a vantajosidade da

dação em pagamento em relação à contratação direta ou licitatória ou se houver

em virtude de processo Licitatório, contrato entre as partes.


II - Capacidade do Devedor:

a) O devedor deverá comprovar sua regularidade fiscal, trabalhista e

previdenciária, bem como a capacidade técnica e operacional para a entrega do

bem ou a execução do serviço, conforme o caso, nos termos da legislação

vigente.


b) A dação em pagamento não poderá ser aceita de devedores que

estejam cumprindo sanções de impedimento ou inidoneidade para licitar ou

contratar com a Administração Pública, salvo se a dação for a única forma de

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recuperação do crédito e for demonstrada a inexistência de prejuízo ao interesse

público.


III - Formalização:

a) A dação em pagamento será formalizada mediante termo de dação

em pagamento, que deverá detalhar o bem ou serviço, seu valor, o débito

tributário a ser extinto e as condições de entrega ou execução, sendo este

documento parte integrante do processo administrativo.


b) O termo de dação em pagamento deverá ser assinado pelo devedor

e pelo Secretário Municipal de Finanças, com a anuência do Chefe do Poder

Executivo, após parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Município.


Art. 27°. A dação em pagamento de bens móveis (bem durável) ou

serviços não poderá implicar em prejuízo à continuidade de serviços essenciais,

nem em desvio de finalidade dos recursos públicos, devendo ser priorizadas as

necessidades urgentes e estratégicas do Município.


Art. 28°. As disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente às

normas gerais de direito tributário e à Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, no

que couber.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29°. O devedor responderá pela evicção, nos termos da lei civil.

Art. 30°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua


publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito e Comunicação Social de Porto Acre - Acre, em 9 de abril

de 2026, 137o da República, 123° do Tratado de Petrópolis, 64° do Estado do

Acre, 34° do Município de Porto Acre.


MAXIMO ANTONÍO DE SOUZA COSTA

Prefeito de Porto Acre-AC

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

9 de abril de 2026

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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📱 + 55 68 99612-9621 (Adriana Mesquita Chaves - Ouvidora)

🏢 Av. Chicó Rabelo AC 10 KM - 56, nº S/N Centro, Porto Acre, AC, CEP: 69927-000

📅 Segunda a Quinta-feira, 08:00 às 17:00 e Sexta-feira 08:00 às 13:00

(fechado das 12:00 às 14;00, sábados, domingos e feriados.)

📧 ouvidoria@portoacre.ac.leg.br / camara@portoacre.ac.leg.br

Sessões todas as quartas-feiras às 9 horas. 

População, compareça e participe! Queremos ouvir sua voz!

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