LEI MUNICIPAL Nº681 DE 26 DE JULH0 DE 2023 - (PDF)
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°600/2017E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Exmo. Senhor JOSÉ LEAL DE SOUZA CRUZ, DD. Presidente da
Câmara Municipal de Porto Acre-AC, no uso de suas atribuições legais
previstas no § 7º do Art. 40, da Lei Orgânica Municipal e no inciso II do
Art. 33 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Porto Acre-AC aprovou, Exmo. Senhor Prefeito
Municipal tacitamente sancionou e Eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei Municipal Nº 600 de 09 de maio de 2017, passa
a ter a seguinte Redação:
Art. 1º - Os procedimentos para a realização do processo seletivo ficarão a
cargo de comissão a ser constituída por (05) cinco representante, podendo
ser um representante do Ministério Público, um do Sindicato Municipal de
Porto Acre, um Servidor Efetivo do Município de Porto Acre, um do Poder
Legislativo Municipal de Porto Acre, e um do Poder Executivo Municipal de
Porto Acre, nomeados através de ato administrativo, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo a competência de elaborar as regras a serem
observadas para o certame, devendo ser utilizados conjunta ou separadamenteas seguintes metodologia de seleção:
a) Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório, devendo o
candidato ter alcançado pelo menos 50% da pontuação da prova;
b) Análise curricular, valendo 10%;
c) Análise de Títulos valerá 20%;
d) Entrevista Pessoal valerá 10%;
e) Sindicância Socioeconômico 10%.
Art. 2º- O Art. 7º da Lei Municipal Nº 600 de 09 de maio de 2017, passa
a ter a seguinte Redação
Art. 7º - As pessoas contratadas sob os termos desta Lei serãoregidas pela Lei Federal nº. 8.745 de 09 de dezembro de 1993
que, “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências”.
Art. 3º- O Art. 9º da Lei Municipal Nº 600 de 09 de maio de 2017,passa a ter a seguinte Redação
Art. 9º- As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratadonos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e assegurad
à ampla defesa nos termos do Art. 10 da Lei 8.745 de 09 de dezembro
de 1993.
Art. 4º- O Art. 10 da Lei Municipal Nº 600 de 09 de MAIO de 2017,passa a ter a seguinte Redação:
Art. 10º- Fica suprimido o Inciso III, Rescisão da contratação,nos termos desta Lei, no caso de incidência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 175, da Lei Municipal 507/2013
– Estatuto dos Servidores Públicos Civil do Município de Porto Acre:
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Porto Acre – AC, em
26 de julho de 2023, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis,
61º do Estado do Acre, 31º do Município de Porto Acre.
JOSE LEAL SOUZA DA CRUZ
Presidente
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