DECRETO LEGISLATIVO N° 003 DE 10 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre a apreciação das contas da Prefeitura Municipal de Porto Acre-AC, referentes ao exercício financeiro de 2015 e 2016.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ACRE-AC, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno desta Casa Legislativa e,
CONSIDERANDO o Parecer Prévio n° 798/2019 Plenário –TCE/AC (Prestação de Contas Anual Referente ao exercício 2016), e o Parecer Prévio n°. 697/2019 Plenário (Tomada de Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de Porto Acre, referente ao exercício 2015), de responsabilidade do senhor Antônio Carlos Ferreira Portela, que foram julgadas irregulares pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Acre,
CONSIDERANDO que nos termos da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal tem dentre suas atribuições, o julgamento das contas do Prefeito, conforme interpretação dos artigos art. 31, § 2º, e o artigo 71, inciso I,
CONSIDERANDO o falecimento do ex-prefeito ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PORTELA, certidão de óbito n°1546090155202140024802900764 9012, emitida pelo 5° Oficio de Notas do Registro Civil da Cidade de Guará-DF, no ano de 2021, que impossibilita o exercício do contraditório e da
ampla defesa, afrontando diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal,
CONSIDERANDO a impossibilidade de citação do ex-prefeito da Prefeitura Municipal de Porto Acre-AC, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA PORTELA, nos termos da obrigatoriedade legal, na forma do Art. 238 do NCPC/2015, ato pelo qual deveria ser convocado o réu/interessado para integrar a relação processual e formalizar apresentação de defesa técnica, restará prejudicada a validade do processo, vez que é indispensável a citação do réu,
CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização – CFOF que emitiu parecer recomendando a extinção do processo sem resolução de mérito,
CONSIDERANDO que a apreciação da matéria em plenário das prestações de contas anuais do Sr. Antônio Carlos Ferreira Portela relativas aos exercícios financeiros de 2015 e 2016, período em que respondia pela Prefeitura Municipal de Porto Acre-AC, não foi possível em virtude do óbito do réu,
DECRETA:
Art. 1º. Fica vedada a apreciação em plenário das contas da Prefeitura Municipal de Porto Acre-AC, relativas ao Exercício Financeiro de 2015 e 2016 de responsabilidade o Sr. Antônio Carlos Ferreira Portela, compreendendo a impossibilidade de citação do ex-gestor da Prefeitura Municipal de Porto, nos termos da obrigatoriedade legal, na forma do Art. 238 do NCPC/2015, devendo tais proposições, SEREM EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do falecimento do ex-prefeito do município de Porto Acre;
Parágrafo único. A decisão referida no artigo anterior corrobora com o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, e Fiscalização – CFOF, que foi aprovado por unanimidade neste Poder Legislativo no decorrer da 19ª Sessão Ordinária 2022, realizada no dia 09 de junho de 2022, que emitiu parecer recomendando a extinção do processo sem resolução de mérito;
Art. 2º. Os processos de Prestação de Contas n°123.715 e n° 140.217 – do Tribunal de Contas do Estado do Acre referidos no artigo 1°, ficarão à disposição de quaisquer cidadão para exame e apreciação, na Câmara Municipal de Porto Acre-AC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 3º, art. 31 da Constituição Federal, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo;
Art. 3º. Em face da Decisão Final do Soberano Plenário deste Poder Legislativo Municipal, a Câmara Municipal de Porto Acre-AC deverá dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e a Prefeitura Municipal de Porto Acre da respectiva decisão;
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação;
Registre-se, Publique-se; Cumpra-se.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ACRE-AC, EM 10 DE JUNHO DE 2022
ELIENE ALMEIDA DE AMORIM – 1° Secretária
MÁXIMO ANTONIO DE SOUZA COSTA – Presidente
Decreto N° 003/2022 - Apreciação das contas da Prefeitura Municipal
DOEAC N° 13.309
Pág. 110-111
Data: 21/06/2022